Quem a pode requerer?
Por efeito da vontade:
Mediante declaração, no caso de filhos menores ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;
Através do casamento, no caso de estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português se, durante o matrimónio declarar que quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
Mediante declaração, para os que tiverem perdido a nacionalidade por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la de novo, quando capazes;
Por adopção - No caso de adopção plena de um estrangeiro por um português.
Por naturalização:
O estrangeiro que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização deverá requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, desde que:
Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
Residam em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
Comprovem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
Tenham idoneidade cívica;
Possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

CICDR
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) foi criada pela Lei n.º. 134/99, de 28 de Agosto.
A CICDR é uma Comissão independente, especializada na luta contra a discriminação racial que funciona junto do Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural ( ACIDI, IP).
Compete à CDCR
Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;
Recomendar a adopção das medidas legislativas regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade, ou origem étnica;
Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;
Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.
A sua composição é plural
Inclui para além do Alto-Comissariado para Imigração e Diálogo Intercultural os representantes :
Assembleia da República,
Governo
associações de imigrantes,
associações anti-racistas,
centrais sindicais,
associações patronais,
associações de defesa dos direitos humanos bem como personalidades designadas pelos restantes membros.
QUEIXAS
As entidades que podem receber uma queixa de factos susceptíveis de serem considerados contra-ordenação, são as seguintes:
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR);
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de Membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas.
Alto-Comissariado para a
Imigração e o Diálogo
Intercultural (ACIDI);
Inspecção-Geral competente
em razão da matéria.
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